Notas complem.: |
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20774285-42.2014.8.26.0000 - Por meio da decisão proferida, em 15/05/2014, pelo Desembargador Relator Luiz Antonio de Godoy do E. Tribunal de Justiça, foi concedida medida liminar, nos autos da ADIn proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, para suspender a eficácia desta Lei. DOC 17/06/2014 p. 151 c. 4. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2074285-42.2014.8.26.0000 - Em razão de Recurso de Agravo Regimental ofertado na ADIn proposta pelo I. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto esta Lei, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 30 de julho de 2014, revogou a liminar outrora concedida, fazendo retornar, até o julgamento final da demanda, a eficácia plena da lei impugnada. DOC 06/08/2014 p.77. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2074285- 42.2014.8.26.0000. Nesta ADin, proposta pelo Procurador Geral de Justiça de São Paulo, com pedido liminar deferido, decidiu o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgar a ação improcedente, para declarar a constitucionalidade desta Lei. O referido acórdão foi confirmado por maioria de votos pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Marco Aurélio, que transitou em julgado em 27/09/2019. DOC 29/11/2019 p. 125 c. 4.
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